Natália Salge Soares
Advogada 
Secretária Geral da Comissão da Mulher Advogada da OAB/Uberaba


A violência contra a mulher é todo ato lesivo que resulte em dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, que tenha por motivação principal o gênero, ou seja, é praticado contra mulheres expressamente pelo fato de serem mulheres, podendo ser praticada no âmbito da vida privada em ações individuais, exemplos disso são: o assédio, a violência doméstica, o estupro, o feminicídio, a violência obstétrica.  

A violência contra a mulher também pode ser praticada como ação coletiva, é o caso, por exemplo, de políticas estatais de mutilação genital feminina ainda hoje praticada em alguns lugares. A ação coletiva de violência também pode ser praticada por organizações criminosas, como a rede de tráfico de mulheres para prostituição forçada. A violência contra a mulher tem como origem a construção desigual do lugar das mulheres e dos homens nas mais diversas sociedades. Portanto, a desigualdade de gênero é a base de onde todas as formas de violência e privação contra mulheres estruturam-se, legitimam-se e perpetuam-se. É uma relação de assimetria de poder em que os papéis sociais, o repertório de comportamentos, a liberdade sexual, as possibilidades de escolha de vida, as posições de liderança, a gama de escolhas profissionais são restringidas para o gênero feminino em comparação ao masculino. As causas, portanto, são estruturais, históricas, político-institucionais e culturais. 

O papel da mulher foi por muito tempo limitado ao ambiente doméstico, que, por sua vez, era uma propriedade de domínio particular que não estava sujeita à mesma legislação dos ambientes públicos. Sendo assim, a própria mulher era enxergada como uma propriedade particular, sem direito à vontade própria e sem direito à cidadania forjada nos espaços públicos, não à toa o sufrágio feminino e os direitos civis para mulheres são conquistas recentes em muitos países e ainda não completamente efetivadas em nenhum lugar do mundo." 

A Lei nº 11.340/2006 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios têm responsabilidade compartilhada – cada um na sua esfera de atuação – para garantir que a lei seja cumprida. Em cada nível federativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Segurança Pública, a Assistência Social e os órgãos gestores das políticas de Saúde, Educação, Trabalho e Habitação têm responsabilidades específicas para a integração de funções, ações e serviços, visando à efetivação da Lei Maria da Penha e à promoção de programas e políticas educacionais que disseminem o respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de equidade de gênero, raça e etnia. 



As prefeituras têm papel central na instalação e articulação da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, e boa parte dos serviços é municipal e são responsáveis também pela instalação e manutenção, no âmbito municipal, de secretarias, coordenadorias e demais órgãos de gestão de políticas para mulheres. Os CRAS  (Centros de Referência da Assistência Social) são responsáveis pelo atendimento continuado à mulher e às famílias em situação de vulnerabilidade social, assegurando o acesso a casas abrigo e serviços de proteção à vida; cadastramento da mulher em programas sociais de alimentação, educação, emprego e renda; programas de prevenção à violência e orientação, além do registro de informações. Os CREAS (Centros de Referência Especializados em Assistência Social) possuem um papel de suma importância em acompanhar mulheres e indivíduos que já vivem em situação de ameaça ou violação de direitos, oferecendo atendimento psicossocial especializado e continuado, além de encaminhamentos para a rede de serviços locais, incluindo educação, saúde e apoio jurídico. 

Ao Poder Judiciário em casos de processos judiciais de violência doméstica e familiar contra a mulher cabe assegurar à mulher, se avaliar necessário para a preservação de sua integridade física e mental; a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses em casos de afastamento do trabalho; o acesso prioritário a mudança de cidade ou estado do local de trabalho quando a vítima é servidora pública. O juiz pode ainda determinar a prisão preventiva do agressor, comparecimento obrigatório a programas de reeducação e a manifestação formal de equipe profissional multidisciplinar especializada sobre o caso. 

O Plano de Ação é resultante do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, instituído pelo Decreto 11.640, de 16 de agosto de 2023, que tem o propósito de prevenir todas as formas de discriminações, misoginia e violências de gênero contra as mulheres por meio de ações governamentais intersetoriais, com perspectiva de gênero e suas interseccionalidades. Estas ações serão implementadas a partir do Plano de Ação, com vistas a prevenir as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero e garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares. O Plano de Ação não esgota as medidas adotadas pelo governo federal para prevenção a todas as formas de discriminações e violências baseadas no gênero contra as mulheres e meninas. Novas ações e projetos poderão ser incluídos anualmente, em vários Órgãos e segmentos públicos. 

A violência contra a mulher em nossa cultura. Apesar de ser cada vez menos aceita socialmente, suas formas brandas permanecem. É a violência cotidiana — aquela que faz com que as mulheres tenham sempre medo de ser assediadas, violadas, perseguidas, censuradas e repreendidas socialmente — que faz com que a cultura permaneça violenta contra a mulher. No Brasil, como em outros países, os direitos das mulheres foram reconhecidos mediante intensas lutas.

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