Polyana Queiróz


A que ponto as pessoas podem chegar para se vingar de alguém


Quando um dos cônjuges não consegue lidar com a separação conjugal, seja pela raiva devido à traição ou devido ao sentimento de rejeição, eis que surge o desejo de vingança. Esse sentimento é o responsável por desencadear um processo de desmoralização do ex-parceiro perante os filhos. 

Há casais que conseguem encarar uma separação sem afetar o bem-estar dos filhos. Porém alguns não só fazem desse momento uma verdadeira guerra, como também não mantêm      os filhos distantes dos seus conflitos conjugais, fazendo ainda que eles sejam instrumentos de manobra para chegar ao genitor de forma vil e destilar a raiva que sentem pós separação. 

Esses episódios irão promover uma verdadeira “lavagem cerebral” no filho, a fim de comprometer a imagem do outro genitor, já que disseminam de forma maliciosa histórias distorcidas ou até que não aconteceram da forma como foram descritas, ou até mesmo por serem fatos totalmente falaciosos. Sendo assim, o resultado é um filho programado para odiar e para aceitar como verdadeiras aquelas falsas memórias que lhe são impostas. 

Nesse caso a capacidade de odiar pode ser chamada de desmedida e inconsequente, pois tais situações afastam aqueles que se amam e que, notoriamente, não deveriam se distanciar. 



Nessas manipulações, todas as armas poderão ser utilizadas, como maus tratos, violência, agressão verbal e física, falta de atenção, cumprimento de obrigação, abandono e até acusações infundadas de abuso sexual.  Unicamente com o intuito de prejudicar o outro e afastar o filho da outra parte. Essas falsas denúncias, muitas vezes, podem reverter a guarda, no caso de ser compartilhada, ou suspender as visitas, enquanto são realizados estudos sociais e psicológicos. Por isso a alienação parental interfere na formação psicológica da criança, porque tais fatos podem ocasionar repúdio ao genitor, comprometendo a manutenção de vínculos entre ambos. A Lei 12.318/10 exemplifica as diversas formas de sua ocorrência, intentando promover uma campanha de desqualificação da alienação. Entre os exemplos, a Lei destaca as seguintes ações de uma das partes: mudar o domicílio para local distante, sem justificativa e dificultar o exercício da autoridade parental; omitir informações pessoais relevantes; apresentar falsa denúncia para obstaculizar a convivência. 

Os atos que demonstram indícios das práticas alienadoras trarão o cabimento de instauração de processo, com tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada no prazo de 90 dias. Caracterizada, enfim, alienação parental ou até mesmo a conduta que dificulte a convivência entre o (a) genitor (a) e os filhos, poderá então o juiz advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do (a) genitor (a) alienado; multando o alienador; invertendo assim a guarda ou até mesmo alterando-a para guarda compartilhada. Em casos mais específicos pode ocorrer até mesmo a suspensão do poder familiar. 


Polyana de Oliveira Queiróz 

Advogada e empresária.


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